MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5040/2019
    1.1. Anexo(s)2896/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2013.
3. Responsável(eis):ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES - CPF: 00579123197
ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: 01766601197
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

7. PARECER Nº 881/2019-PROCD

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, Gestor à época, representado pelo Drº Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues, OAB/TO nº 4.283, procuradora devidamente constituída nos autos (evento 14), contra o Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, 09/04/2019, exarado nos autos de nº 2896/2014.

Foi apresentado pelo recorrente o presente recurso pedindo o seu recebimento e, consequentemente, que seja provido para, que seja afastada as irregularidades dos processos julgados.

Após, recebido o Recurso Ordinário, a Secretaria do Pleno constatou a tempestividade do presente, encaminhando os autos ao eminente Conselheiro para procedimento de praxe.

Os autos foram encaminhados à douta Auditoria em que emitiu o Parecer de n°1867/2019, manifestando pelo conhecimento do recurso e no mérito negar provimento.

Por fim, os autos vieram ao MPjTCE-TO.

É o relatório.

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

•          pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

•          pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso esta revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), contém exposição de fato e de direito concomitantemente com pedido, obedecendo aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal.

Ante aos fatos que foram apresentados pelo recorrente, torna-se indispensável ressaltar que após análise detalhada, verificou-se que as alegações apresentadas precisam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão vergastada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso por ser próprio e tempestivo e no mérito pelo Improvimento do feito, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, 09/04/2019, exarado nos autos de nº 2896/2014.

É o Parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/09/2019 às 14:54:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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